Calendários para o ano letivo 2021/2022

 


Despacho n.º 6726-A/2021

O calendário de atividades educativas e letivas constitui um elemento indispensável à organização e planificação do ano escolar por cada escola que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de atividades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.

Nesse sentido, o presente despacho consagra as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o início e termo das mesmas, bem como os períodos de interrupção, salvaguardando a possibilidade de, no cumprimento da sua missão última de promoção do sucesso de todas as crianças e jovens, os estabelecimentos de ensino que, nos termos da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, beneficiem da prerrogativa de conceber e desenvolver planos de inovação, poderem adotar nesse contexto regras próprias relativas à organização do ano escolar.

Face à situação de pandemia decorrente da doença COVID-19 e ao impacto provocado pela mesma nos alunos desde o ano letivo 2019/2020, o Governo, com vista à recuperação das aprendizagens e procurando garantir que ninguém fica para trás, aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, um plano integrado de recuperação das aprendizagens, denominado Plano 21|23 Escola+.

Nesse contexto, o calendário escolar acolhe a medida prevista no referido Plano 21|23 Escola+, de possibilidade de adoção de uma organização semestral do ano letivo. Pretende-se que esta medida, a par de outras que sejam adotadas, como a realização de semanas ou dias com atividades específicas vocacionadas para o reforço de domínios de intervenção considerados prioritários, se constitua como uma medida global, promotora da qualidade das aprendizagens e do sucesso de todos os alunos, prosseguindo os objetivos de potenciação de mudança das práticas pedagógicas e de avaliação para as aprendizagens, e ainda, de distribuição, de forma mais equilibrada, dos períodos letivos e dos períodos de pausa letiva. A descrição desta medida específica, bem como das demais medidas que integram o Plano 21|23 Escola+, encontram-se disponíveis em https://escolamais.dge.mec.pt/.

O presente despacho consagra ainda o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, tendo sido dispensada a realização da audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo código.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.º 559/2020, de 16 de janeiro, e n.º 10452-B/2020, de 27 de outubro, determina-se:

1 - São aprovados os calendários para o ano letivo de 2021-2022, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por escolas);

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.

2.4 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.5 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.6 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.5 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.7 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4 - As escolas que desenvolvam planos de inovação no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, podem estabelecer regras próprias relativas à organização do ano escolar, designadamente no que respeita à definição dos períodos letivos, desde que se encontre garantido:

a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário que constitui o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;

b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.º 6 do presente despacho;

c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

5 - No âmbito da medida Calendário escolar, Domínio + Autonomia Curricular, Eixo Ensinar e Aprender, integrada no Plano 21|23 Escola+, as escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:

5.1 - Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.

5.2 - Garantir os requisitos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 4, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto nos n.os 2.3 a 2.7.

5.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.

6 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos v a ix ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

ANEXO I

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário







ANEXO II

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário





ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial





ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial





ANEXO V

Calendário das provas de aferição do ensino básico









ANEXO VI

Calendário das provas finais de ciclo









ANEXO VII

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico













ANEXO VIII

Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário

QUADRO 1

1.ª Fase




Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 17 de junho a 8 de julho.

Afixação de pautas: 19 de julho.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 12 de agosto.

QUADRO 2

2.ª Fase


Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM:
de 21 de julho a 29 de julho.

Afixação de pautas: 5 de agosto.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 29 de agosto.

ANEXO IX

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário






(ver documento original)

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